Decreto-Lei n.º 28/2019
Tal como esperado foi divulgado no Portal das Finanças, o Despacho 85/2019-XXI do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais de 4 de Março que vem clarificar e prorrogar algumas obrigações e respetivos prazos para o seu cumprimento.
Este despacho do SEAF clarifica que:
- a redução do valor limite relativo ao volume de negócios a partir do qual os sujeitos passivos com sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional se encontram obrigados à utilização de programa informático certificado pela Autoridade Tributária para a emissão de faturas e que passava dos 100.000 para os 75.000€, acontece na verdade só a partir de 1 de Julho 2019.
- a comunicação do estabelecimento ou instalação em que seja feita a centralização do arquivo deveria ser feita no prazo de 30 dias contados da entrada em vigor do Decreto-Lei 28/2019. Na prática, e de acordo com o Despacho do SEAF, esta obrigação deve apenas ser efetuada após a publicação da portaria que altere os modelos das declarações de início de de alterações a que se referem os artigos 31.º e 32.º do CIVA, iniciando-se nesta data a contagem dos 30 dias referidos anteriormente (não se conhece à data qualquer alteração às declarações de início e de alterações de atividade).
- A obrigação de assegurar os requisitos gerais dos programas informáticos de faturação e contabilidade prevista no art. 11º do Decreto lei 28/2019, na parte em que diz respeito à integridade operacional, à integridade dos dados de suporte e à disponibilidade da documentação técnica relevante de programas de faturação e contabilidade que a tal já não estivessem obrigados por força da anteior redação do artigo 5.º do DL 198/90, de 19 de junho, pode ser cumprida sem penalidades até ao dia 1 de julho de 2019.
Apesar destes três aspetos terem sido clarificados pelo despacho do SEAF faltam ainda esclarecer muitos dos detalhes técnicos necessário para implementar as alterações necessárias nas soluções de faturação e contabilidade. São por isso esperadas algumas instruções administrativas, algumas Portarias técnicas e/ou Ofícios-Circulados para breve.
Aplicação de faturação disponibilizada pela Autoridade Tributária e Aduaneira – quando?
Quanto à iniciativa por parte da AT descrita no preâmbulo do Decreto-lei 28/2019, de disponibilizar gratuitamente uma aplicação de faturação que cumpra os requisitos legais e com o objetivo de facilitar a adaptação dos agentes económicos às novas regras constantes do decreto-lei, veio a público no dia 5 de março um notícia dando conta da intenção da AT em disponibilizar esta aplicação de faturação gratuita mas apenas na próxima legislatura.